VEREADORES
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - Exercer a contento os cargos que lhe sejam conferidos na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao plenário;
V - Comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar;
VII - Não residir fora do município;
VIII - Conhecer e observar o regimento interno;
IX - Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
X - Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
XI - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público; nas
XII - Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
XIII - Comparecer à sede da Câmara sempre trajado adequadamente, especialmente reuniões do plenário;
XIV - Promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
XV - Defender a integralidade do patrimônio municipal;
XVI - Zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e. particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XVII - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, mantendo o decoro parlamentar;
XVIII - Denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as que importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou corporativismo.